sábado, 2 de fevereiro de 2013

R$ 4.569.088,94 É A PREVISÃO DE RECURSOS DO FUNDEB – 2013, PARA O MUNICÍPIO DE MORAÚJO.



MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CONSIDERADAS NO FUNDEB EM, 2013 , ESTIMATIVA DA RECEITA ANUAL DO FUNDO, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
MATRÍCULAS – 2012 (MORAÚJO)
Educ. Infantil
Ensino Fundamental
Educação Especial
EJA
Total de alunos
Creche
(parcial)
Pré – escola (parcial)
Anos iniciais urbano.
Anos iniciais rural.
Anos finais urbano.
Anos finai rural.
Aval. no processo
115
249
546
272
538
114
12
117
1.963

Fonte: http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/fundeb-consultas/matr%C3%ADculas-da-educa%C3%A7%C3%A3o-b%C3%A1sica,-estimativa-da-receita-anual-e-coeficientes-de-distribui%C3%A7%C3%A3o-dos-recursos/item/4017-2012-com-base-na-portaria-interministerial-n%C2%BA-1-496,-de-28-12-2012
Portaria Interministerial nº 1.496, de 28 de dezembro de 2012
Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundeb para o exercício de 2013.
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, Resolvem: 
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, serão observados, no exercício de 2013, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:
       I.        no Anexo I são definidos:
                      a.       o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Resolução/MEC nº 8, de 25 de julho de 2012;
                      b.       a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;
                       c.       a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
      II.        no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
     III.        no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,90% (referente ao período de julho de 2011 a junho de 2012), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
Art. 2º. O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 2.243,71 (Dois mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), previsto para o exercício de 2013.
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2013, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da  Complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
       I.        I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;
      II.        II - coeficientes de distribuição de recursos;
     III.        III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.   
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação Interino
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Fonte:  http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/portarias/item/4013-portaria-interministerial-n%C2%BA-1-496,-de-28-de-dezembro-de-2012

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