MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
CONSIDERADAS NO FUNDEB EM, 2013 , ESTIMATIVA DA RECEITA ANUAL DO FUNDO, PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 1.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
MATRÍCULAS – 2012 (MORAÚJO)
Educ. Infantil
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Ensino Fundamental
|
Educação Especial
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EJA
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Total de alunos
|
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Creche
(parcial)
|
Pré – escola (parcial)
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Anos iniciais urbano.
|
Anos iniciais rural.
|
Anos finais urbano.
|
Anos finai rural.
|
Aval. no processo
|
||
115
|
249
|
546
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272
|
538
|
114
|
12
|
117
|
1.963
|
Fonte: http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/fundeb-consultas/matr%C3%ADculas-da-educa%C3%A7%C3%A3o-b%C3%A1sica,-estimativa-da-receita-anual-e-coeficientes-de-distribui%C3%A7%C3%A3o-dos-recursos/item/4017-2012-com-base-na-portaria-interministerial-n%C2%BA-1-496,-de-28-12-2012
Portaria
Interministerial nº 1.496, de 28 de dezembro de 2012
Define e
divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundeb para o exercício de
2013.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007, Resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, serão observados, no exercício de 2013, os
parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente
Portaria:
I.
no Anexo
I são definidos:
a.
o valor
anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº
11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Resolução/MEC nº
8, de 25 de julho de 2012;
b.
a
estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista
no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;
c.
a
Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal,
calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º,
deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c
o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
II.
no Anexo
II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União
aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada
Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº
11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
III.
no Anexo
III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao
exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,90% (referente ao período
de julho de 2011 a junho de 2012), incidente sobre o valor atualizado e adotado
como referência no exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no art. 32, §
2º, da Lei nº 11.494/2007.
Art. 2º. O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no
art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em
R$ 2.243,71 (Dois mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um
centavos), previsto para o exercício de 2013.
§ 1º O valor definido no caput
poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2013, no
comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do
Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº
11.494/2007.
§ 2º Na hipótese de realização de
ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por
Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, II, para o respectivo
exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na
Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no
endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do
FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
I.
I -
número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da
educação básica;
II.
II -
coeficientes de distribuição de recursos;
III.
III -
receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por
meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2013.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação Interino
Ministro de Estado da Educação Interino
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Fazenda
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