terça-feira, 13 de setembro de 2011

FETAMCE DEBATE SOBRE O ACÓRDÃO DA ADI 4167 - CONJUNTURA - RECURSOS DOS GOVERNADORES E MEDIDAS QUE DEVEM SER TOMADAS POR TODOS OS SINDICATOS


 

Direção Executiva da  FETAMCE debate a lei do piso após publicação do acórdão
da ADI 4167/DF na busca de encaminhamentos para sua  efetivação

Desde 09 de setembro de 2011 que a FETAMCE, Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará, encontra-se reunida através de sua direção executiva para debate, escolha de estratégias e encaminhamentos para dar efetivação à lei do piso, após a publicação do acórdão da ADI 4167/DF, que julgou a Lei do Piso Constitucional. O RESULTADO DA REUNIÃO, QUE DURARÁ ATÉ O FINAL DE SEMANA, NORTEARÁ TODA A LUTA NO ESTADO DO CEARÁ A PARTIR DESTE SEGUNDO SEMESTRE DE 2011 E NO ANO DE 2012. Eis alguns pontos do debate na noite do dia 09/09/2011:


I- Ao apreciar a liminar da ADI 4167/DF, a decisão do STF afetou 03 pontos da Lei nº 11738/2008: DECLAROU QUE ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO O PISO SERIA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR;  SUSPENDEU O 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE;  A VIGÊNCIA DO PISO A PARTIR DE JANEIRO DE 2009 PARA EVITAR PASSIVO TRABALHISTA.

Direção Executiva da  FETAMCE debate a lei do piso após publicação do acórdão
da ADI 4167/DF na busca de encaminhamentos para sua  efetivação

Direção Executiva da  FETAMCE debate a lei do piso após publicação do acórdão
da ADI 4167/DF na busca de encaminhamentos para sua  efetivação

II- Eis a ementa do acórdão referente à ADI 4167/DF. Julgada improcedente, que deixou claro ser a Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, Constitucional:

Acórdão da ADI 4167 - Ementa: 
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.       STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Publicação em 24.08.2011 


Enedina - Presidenta da FETAMCE coordenando o debate

Dr. Valdecy Alves - Advogado da FETAMCE - Debate Jurídico


Logo a Lei do Piso tem validade integral e conforme decisão do STF, Reclamação nº 2576-4/SC,  devendo ter efeitos imediatos, logo podendo ser executada imediatamente:

A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado

                               Rcl 2576/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2004.(Rcl-2576)



Dr. Valdecy Alves - Advogado da FETAMCE - Debate Jurídico


Os Embargos de Declaração, recurso dos 05 governadores,  podem assim serem resumidos:

III- ESTADO DO CEARÁ - MATO GROSSO DO SUL -  RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA- Alegam que tem que ser declarado que piso é remuneração, sendo piso ou remuneração, que a lei só tenha validade após o trânsito em julgado da ADI 4167, assim a categoria perderá todos valores atrasados, o que só ocorrerá quando não couber mais recurso. Que por enquanto a liminar, que diz que piso é remuneração e que suspendeu a efetivação de um 1/3 para atividade extraclasse, continuará valendo até trânsito em julgado; alegam que o STF deve esclarecer quando teria validade o piso, se a partir de 01/01/2008, como consta no artigo 3º ou se a partir da publicação da lei como consta no artigo 8º da Lei do Piso. Alega ainda como obscuridade o contido no inciso II, do artigo 3º da Lei do Piso, que prevê acréscimo de apenas 2/3 do que falta para o piso a partir de janeiro de 2009 e a integralização só a partir de janeiro de 2010; Alegam reclamando do brutal impacto financeiro para o pagamento de valores retroativos, defendendo a integralização do piso dentro do prazo de um ano e meio após o trânsito em julgado da decisão; defendeu que deve ser declarada que a lei do piso não deve ser obedecida quanto entrar em confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal; alega ainda que busca evitar greves em serviços essenciais; Apelam para o artigo 4º da Lei do Piso, da necessidade da União complementar o pagamento que não poderá ser feito pelos Estados e Municípios, em caso de manutenção dos valores retroativos;


Graça Costa - Presidenta da CONFETAM - Debate Político  e Conjuntura Nacional
IV- PERGUNTAS QUE MERECEM DESTAQUE E CONDUZIRÃO AOS ENCAMINHAMENTOS AO FINAL DO ENCONTRO DA DIREÇÃO EXECUTIVA DA FETAMCE:

1)      Ganhando a ação, valores retroativos irão para precatório???
2)      Quem  incorporou vantagens para chegar ao valor do piso terá que desincorporar?
3)      Como se calcula o total dos valores em atraso?
4)      Vantagens extintas terão que ser devolvidas?
5)      Em caso de valores retroativos também será recolhida previdência retroativa?
6)      O que prevalece: os 60% na Constituição ou a Lei de Responsabilidade Fiscal?
7)      O que é decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal?
8)      Qual piso que a FETAMCE defende?
9)      Por que os governantes tentam separar o piso nacional como piso base da carreira?
10)   Ajuizando a ação, qual a Justiça competente?
11)   Qual a possibilidade dos governadores terem os recursos vitoriosos?
12)   Que orientação dar aos sindicatos filiados à FETAMCE?
13)  Quais serão as estratégias a nível nacional, estadual e em cada município?
14)   É correto para jornada de 20 horas o piso ser proporcional a tal jornada?
15)   Em quanto tempo serão julgados os recursos do governadores?


Graça Costa - Presidenta da CONFETAM - Debate Político  e Conjuntura Nacional

 V- DESAFIOS: Implementar 1/3 da jornada para atividade extraclasse, em conformidade com o § 4º, do artigo 2º, da  Lei do Piso, Lei Federal  nº 11738/2008, e a LDB, cobrando os atrasados como extra; Implementar o piso legal no valor de R$ 1.450,85, para o ano de 2011,  para nível médio, jornada de 40 horas  semanais, em conformidade com o piso e a fórmula de reajuste da Lei do Piso,  combinado com a lei local,  que rege o plano de carreira, além dos valores retroativos;

Direção Executiva da  FETAMCE debate a lei do piso após publicação do acórdão
da ADI 4167/DF na busca de encaminhamentos para sua  efetivação
VI-  TODOS PARTILHAM DA MESMA OPINIÃO  QUE  TODOS OS MEIOS DE LUTA ESTÃO SENDO E SERÃO UTILIZADOS PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO,  DEVENDO-SE  UTILIZAR DAS ESTRATÉGIAS QUE AUMENTEM SUA EFICÁCIA nas duas frentes, a luta política e a luta jurídica, que não mais se sucedem, mas são concomitantes. ESSA É A BUSCA DO ENCONTRO DA DIREÇÃO DA FETAMCE. Resta claro que se tem  à frente não uma batalha, mas uma longa guerra. LONGA! A luta pelo piso, pela educação de qualidade e pela valorização dos professores PIOR JÁ TEVE, COMO ESTÁ NÃO FICA E MELHOR FICARÁ!  SEREMOS VENCEDORES!  Lembrando que  2012  será ano de eleições – a luta entrará em erupção!

Direção Executiva da  FETAMCE debate a lei do piso após publicação do acórdão
da ADI 4167/DF na busca de encaminhamentos para sua  efetivação

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